Supermercado terá que pagar multa por vender brinquedos sem selo de conformidade

Supermercado terá que pagar multa por vender brinquedos sem selo de conformidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve a condenação do supermercado paranaense UNIMAX por comercializar brinquedos sem ostentar o selo de identificação da conformidade.

O referido supermercado recorreu de decisão de 1ª Instância por entender não ser o responsável por anexar o selo de identificação de conformidade aos produtos comercializados em seu estabelecimento, mas sim ser de competência do próprio fabricante do artefato.

Seguindo as razões adotadas pelo juiz federal da 6ª Vara Federal de Curitiba, o relator confirmou integralmente a sentença exarada pelo juiz de origem e negou provimento à apelação, por entender que “todos aqueles que concorrem para a inserção de produtos no mercado são conjuntamente responsáveis pelas exigências legais atinentes a sua comercialização”.

A penalidade aplicada ao supermercado, no importe de R$ 3.998,40 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) foi mantida.

Acerca do assunto, segue o julgado:

EMENTA: “ADMINISTRATIVO. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE BRINQUEDO SEM SELO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE. INFRAÇÃO CONFIGURADA E COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. PENALIDADE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Qualquer comerciante de bens e mercadoria é responsável pelo cumprimento dos regulamentos técnicos impostos pelo Inmetro. A exposição à venda de produtos em desconformidade com as regras de certificação implica infração aos artigos 1º e 5º, da Lei n.º 9.933/99 e constitui ilícito administrativo. 2. O vício de qualidade encontrado nos produtos em questão alude à responsabilidade solidária entre a cadeia de fornecedores e não a (responsabilidade) subsidiária. 3. O quantum da penalidade respeitou os limites quantitativos estabelecidos no caput do art. 9º da Lei n.º 9.933/1999 e considerou as diretrizes definidas em seus parágrafos 1º, 2º e 3º. Além disso, não se vislumbra incompatibilidade do valor arbitrado com a situação econômica do impetrante.” (TRF4, AC 5049304-84.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/12/2018)