Pago no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança.
Benefício devido a pessoa que se
afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não
criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Atenção! Salário-Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado diretamente ao empregador
O atendimento deste serviço será
realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial
nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.
O Salário maternidade Rural deverá ser agendado.
O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
Saiba onde e quando pedir
Evento gerador | Tipo de trabalhador | Onde pedir? | Quando pedir? | Como comprovar? |
Parto | Empregada (só de empresa) | Na empresa | A partir de 28 dias antes do parto | ▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
▪ Certidão de nascimento ou de natimorto |
Desempregada | No INSS | A partir do parto | Certidão de nascimento |
Demais seguradas | No INSS | A partir de 28 dias antes do parto | ▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
▪ Certidão de nascimento ou de natimorto |
Adoção | Todos os adotantes | No INSS | A partir da adoção ou guarda para fins de adoção | Termo de guarda ou certidão nova |
Aborto não-criminoso | Empregada (só de empresa) | Na empresa | A partir da ocorrência do aborto | Atestado médico comprovando a situação |
Demais trabalhadoras | No INSS |
O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
Principais requisitos
Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
- Quantidade de meses trabalhados (carência)
- 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
- isento: para segurados Empregado, Empregado
Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do
afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
- Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
- Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá
cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do
benefício (Lei nº 13.457/2017).
Duração do benefício
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
- 120 dias no caso de parto;
- 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção,
independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos
de idade;
- 120 dias, no caso de natimorto;
- 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento
de identificação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve
apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de
contribuição.
- O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
- O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
- Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;
- Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Outras informações
- Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
- No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea
na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou
Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada
emprego ou atividade;
- O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
- O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
- A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do
segurado, que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o
pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que
este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em
razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse
direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991).
- Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar;
- Saiba mais sobre o valor do salário-maternidade.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).