Benefício específico aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958.
Este é um benefício específico aos portadores da Síndrome da
Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da
comercialização da droga denominada Talidomida no Brasil. Trata-se de
uma pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível.
Para registrar o seu pedido, compareça a uma Agência do INSS, apresentando os documentos necessários.
Principais requisitos
- Constatação, por meio de perícia-médica do INSS, de que a deformidade física que possui decorre do uso da Talidomida;
- Ter nascido a partir de 01/03/1958, data de início da comercialização da Talidomida no Brasil;
Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Também é importante que você apresente documentos que comprovem a
deformidade do beneficiário, tais como fotografias (preferencialmente em
fundo escuro, formato 12×9 cm; uma de frente, uma de costas, e outra
detalhando os membros afetados), além de outros subsídios que comprovem o
uso da Talidomida pela mãe durante a gestação, tais como receituários
da época relacionados ao medicamento, relatório ou atestado médico de
entidades relacionadas à patologia.
Outras informações
- Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, você pode nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
- Após a formalização do requerimento será agendado exame médico–pericial para a avaliação do requerente.
- A renda mensal inicial será calculada pela multiplicação do número
total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência
resultante da deformidade física, constante do processo de concessão,
pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos
dos benefícios pagos pela Previdência Social.
- O titular do benefício, maior de trinta e cinco anos, que necessite
de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a
pontuação igual ou superior a seis pontos, fará jus a um adicional de
vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício.
- O titular do benefício fará jus a mais um adicional de trinta e
cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo
menos:
- vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime; e
- cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou
cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de
contribuição para a Previdência Social, independente do regime.
- A partir da publicação da lei 12.190/2010, o
titular do benefício também poderá requerer a indenização por dano
moral, paga em parcela única e requerida diretamente nas agências do
INSS, mediante requerimento pessoal e assinatura do termo de opção anexo ao Decreto 7.235/2010.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).