A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença,
que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a
perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem
possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Saiba mais sobre os requisitos e agende o seu pedido na página sobre auxílio-doença.
Outras informações
- Doença anterior à filiação à Previdência: não tem
direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência
Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a
incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
- Adicional de 25%: o aposentado por invalidez que
necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições
previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de
seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991).
Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS,
onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova
avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por
óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
- Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez
deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao
trabalho ou por ocasião do óbito;
- Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos
para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e
os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade
são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
- Solicitação de acompanhante em perícia médica:
o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu
próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é
necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante
e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo
perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a
presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).